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Artigo 27 da Lei nº 13.681 de 18 de Junho de 2018

Disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais nº 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017; dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998; e dá outras providências.

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Art. 27

Os servidores que integram o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do ex-Território Federal de Rondônia (PCC-RO) passam a integrar o PCC-Ext.

Art. 27 da Lei 13.681 /2018