Artigo 12, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 13.681 de 18 de Junho de 2018
Disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais nº 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017; dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O reconhecimento de vínculo da pessoa a que se refere o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 , ou do empregado da administração direta e indireta ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente para fins de inclusão em quadro em extinção da União.
§ 1º
No caso do ex-Território Federal de Rondônia, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , o direito de opção aplica-se apenas:
I
aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987;
II
aos empregados municipais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981; e
III
aos demitidos ou exonerados por força dos Decretos n os 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia.
§ 2º
No caso dos ex-Territórios Federais de Roraima e do Amapá, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso em quadro em extinção da União, o direito de opção aplica-se apenas:
I
aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 5 de outubro de 1988;
II
aos servidores que tenham as mesmas condições dos que foram abrangidos pelo Parecer da Consultoria-Geral da República nº FC-3, publicado no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 1989; e
III
à pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais referidos no caput deste artigo foram transformados em Estado ou entre esta data e outubro de 1993, relação ou vínculo empregatício com a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território Federal ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observado o § 4º do art. 2º desta Lei.
§ 3º
Os empregados de que trata este artigo permanecerão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal .