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Artigo 10º, Inciso II da Lei nº 13.681 de 18 de Junho de 2018

Disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais nº 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017; dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998; e dá outras providências.

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Art. 10º

A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição:

I

Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei;

II

Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (GDExt), observado o disposto no art. 11 e no Anexo V desta Lei ; e

III

Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext), devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo IV desta Lei .

Parágrafo único

O ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 , sujeita o servidor, a partir de 1º de janeiro de 2014, à supressão das seguintes espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal, de decisão administrativa estadual ou municipal ou ainda de decisão judicial:

I

vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs), de qualquer origem e natureza, ressalvada a vantagem de que trata o § 1º do art. 15 desta Lei;

II

diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III

valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

IV

valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V

valores incorporados à remuneração referentes a adicional por tempo de serviço;

VI

abonos;

VII

valores pagos como representação;

VIII

adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

IX

adicional noturno;

X

adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

XI

outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

Art. 10º, II da Lei 13.681 /2018