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Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso VIII da Lei nº 13.675 de 11 de Junho de 2018

Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.

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Art. 9º

É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal , pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica. (Vide ADPF 995)

§ 1º

São integrantes estratégicos do Susp:

I

a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos respectivos Poderes Executivos;

II

os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social dos três entes federados.

§ 2º

São integrantes operacionais do Susp:

I

polícia federal;

II

polícia rodoviária federal;

III

(VETADO);

IV

polícias civis;

V

polícias militares;

VI

corpos de bombeiros militares;

VII

guardas municipais;

VIII

órgãos do sistema penitenciário;

IX

(VETADO);

X

institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação;

XI

Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp);

XII

secretarias estaduais de segurança pública ou congêneres;

XIII

Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec);

XIV

Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas (Senad);

XV

agentes de trânsito;

XVI

guarda portuária.

XVII

polícia legislativa, prevista no § 3º do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

§ 3º

(VETADO).

§ 4º

Os sistemas estaduais, distrital e municipais serão responsáveis pela implementação dos respectivos programas, ações e projetos de segurança pública, com liberdade de organização e funcionamento, respeitado o disposto nesta Lei.

Art. 9º, §2º, VIII da Lei 13.675 /2018