Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso VIII da Lei nº 13.675 de 11 de Junho de 2018
Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal , pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica. (Vide ADPF 995)
§ 1º
São integrantes estratégicos do Susp:
I
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos respectivos Poderes Executivos;
II
os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social dos três entes federados.
§ 2º
São integrantes operacionais do Susp:
I
polícia federal;
II
polícia rodoviária federal;
III
(VETADO);
IV
polícias civis;
V
polícias militares;
VI
corpos de bombeiros militares;
VII
guardas municipais;
VIII
órgãos do sistema penitenciário;
IX
(VETADO);
X
institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação;
XI
Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp);
XII
secretarias estaduais de segurança pública ou congêneres;
XIII
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec);
XIV
Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas (Senad);
XV
agentes de trânsito;
XVI
guarda portuária.
XVII
polícia legislativa, prevista no § 3º do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
§ 3º
(VETADO).
§ 4º
Os sistemas estaduais, distrital e municipais serão responsáveis pela implementação dos respectivos programas, ações e projetos de segurança pública, com liberdade de organização e funcionamento, respeitado o disposto nesta Lei.