Artigo 8º, Inciso IV da Lei nº 13.675 de 11 de Junho de 2018
Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São meios e instrumentos para a implementação da PNSPDS:
I
os planos de segurança pública e defesa social;
II
o Sistema Nacional de Informações e de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social, que inclui:
a
o Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social (Sinaped);
b
o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp); (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
c
o Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional (Sievap);
d
a Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública (Renaesp);
e
o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida);
III
(VETADO);
IV
o Plano Nacional de Enfrentamento de Homicídios de Jovens;
V
os mecanismos formados por órgãos de prevenção e controle de atos ilícitos contra a Administração Pública e referentes a ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.
VI
o Plano Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher, nas ações pertinentes às políticas de segurança, implementadas em conjunto com os órgãos e instâncias estaduais, municipais e do Distrito Federal responsáveis pela rede de prevenção e de atendimento das mulheres em situação de violência. (Incluído pela Lei nº 14.330, de 2022)