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Artigo 8º, Inciso II, Alínea b da Lei nº 13.675 de 11 de Junho de 2018

Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.

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Art. 8º

São meios e instrumentos para a implementação da PNSPDS:

I

os planos de segurança pública e defesa social;

II

o Sistema Nacional de Informações e de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social, que inclui:

a

o Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social (Sinaped);

b

o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp); (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

c

o Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional (Sievap);

d

a Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública (Renaesp);

e

o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida);

III

(VETADO);

IV

o Plano Nacional de Enfrentamento de Homicídios de Jovens;

V

os mecanismos formados por órgãos de prevenção e controle de atos ilícitos contra a Administração Pública e referentes a ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.

VI

o Plano Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher, nas ações pertinentes às políticas de segurança, implementadas em conjunto com os órgãos e instâncias estaduais, municipais e do Distrito Federal responsáveis pela rede de prevenção e de atendimento das mulheres em situação de violência. (Incluído pela Lei nº 14.330, de 2022)

Art. 8º, II, b da Lei 13.675 /2018