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Artigo 6º, Inciso XX da Lei nº 13.675 de 11 de Junho de 2018

Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.

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Art. 6º

São objetivos da PNSPDS:

I

fomentar a integração em ações estratégicas e operacionais, em atividades de inteligência de segurança pública e em gerenciamento de crises e incidentes;

II

apoiar as ações de manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio, do meio ambiente e de bens e direitos;

III

incentivar medidas para a modernização de equipamentos, da investigação e da perícia e para a padronização de tecnologia dos órgãos e das instituições de segurança pública;

IV

estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à violência e à criminalidade, com prioridade para aquelas relacionadas à letalidade da população jovem negra, das mulheres e de outros grupos vulneráveis;

V

promover a participação social nos Conselhos de segurança pública;

VI

estimular a produção e a publicação de estudos e diagnósticos para a formulação e a avaliação de políticas públicas;

VII

promover a interoperabilidade dos sistemas de segurança pública;

VIII

incentivar e ampliar as ações de prevenção, controle e fiscalização para a repressão aos crimes transfronteiriços;

IX

estimular o intercâmbio de informações de inteligência de segurança pública com instituições estrangeiras congêneres;

X

integrar e compartilhar as informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas;

XI

estimular a padronização da formação, da capacitação e da qualificação dos profissionais de segurança pública, respeitadas as especificidades e as diversidades regionais, em consonância com esta Política, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;

XII

fomentar o aperfeiçoamento da aplicação e do cumprimento de medidas restritivas de direito e de penas alternativas à prisão;

XIII

fomentar o aperfeiçoamento dos regimes de cumprimento de pena restritiva de liberdade em relação à gravidade dos crimes cometidos;

XIV

(VETADO);

XV

racionalizar e humanizar o sistema penitenciário e outros ambientes de encarceramento;

XVI

fomentar estudos, pesquisas e publicações sobre a política de enfrentamento às drogas e de redução de danos relacionados aos seus usuários e aos grupos sociais com os quais convivem;

XVII

fomentar ações permanentes para o combate ao crime organizado e à corrupção;

XVIII

estabelecer mecanismos de monitoramento e de avaliação das ações implementadas;

XIX

promover uma relação colaborativa entre os órgãos de segurança pública e os integrantes do sistema judiciário para a construção das estratégias e o desenvolvimento das ações necessárias ao alcance das metas estabelecidas;

XX

estimular a concessão de medidas protetivas em favor de pessoas em situação de vulnerabilidade;

XXI

estimular a criação de mecanismos de proteção dos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública e de seus familiares;

XXII

estimular e incentivar a elaboração, a execução e o monitoramento de ações nas áreas de valorização profissional, de saúde, de qualidade de vida e de segurança dos servidores que compõem o sistema nacional de segurança pública;

XXIII

priorizar políticas de redução da letalidade violenta;

XXIV

fortalecer os mecanismos de investigação de crimes hediondos e de homicídios;

XXV

fortalecer as ações de fiscalização de armas de fogo e munições, com vistas à redução da violência armada;

XXVI

fortalecer as ações de prevenção e repressão aos crimes cibernéticos.

Parágrafo único

Os objetivos estabelecidos direcionarão a formulação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, documento que estabelecerá as estratégias, as metas, os indicadores e as ações para o alcance desses objetivos.

Art. 6º, XX da Lei 13.675 /2018