Artigo 5º, Inciso I da Lei nº 13.675 de 11 de Junho de 2018
Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São diretrizes da PNSPDS:
I
atendimento imediato ao cidadão;
II
planejamento estratégico e sistêmico;
III
fortalecimento das ações de prevenção e resolução pacífica de conflitos, priorizando políticas de redução da letalidade violenta, com ênfase para os grupos vulneráveis;
IV
atuação integrada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de segurança pública e políticas transversais para a preservação da vida, do meio ambiente e da dignidade da pessoa humana;
V
coordenação, cooperação e colaboração dos órgãos e instituições de segurança pública nas fases de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações, respeitando-se as respectivas atribuições legais e promovendo-se a racionalização de meios com base nas melhores práticas;
VI
formação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais de segurança pública, em consonância com a matriz curricular nacional;
VII
fortalecimento das instituições de segurança pública por meio de investimentos e do desenvolvimento de projetos estruturantes e de inovação tecnológica;
VIII
sistematização e compartilhamento das informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas, em âmbito nacional;
IX
atuação com base em pesquisas, estudos e diagnósticos em áreas de interesse da segurança pública;
X
atendimento prioritário, qualificado e humanizado às pessoas em situação de vulnerabilidade;
XI
padronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de equipamentos de interesse da segurança pública;
XII
ênfase nas ações de policiamento de proximidade, com foco na resolução de problemas;
XIII
modernização do sistema e da legislação de acordo com a evolução social;
XIV
participação social nas questões de segurança pública;
XV
integração entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário no aprimoramento e na aplicação da legislação penal;
XVI
colaboração do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública na elaboração de estratégias e metas para alcançar os objetivos desta Política;
XVII
fomento de políticas públicas voltadas à reinserção social dos egressos do sistema prisional;
XVIII
(VETADO);
XIX
incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na promoção da cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das políticas de segurança com as políticas sociais existentes em outros órgãos e entidades não pertencentes ao sistema de segurança pública;
XX
distribuição do efetivo de acordo com critérios técnicos;
XXI
deontologia policial e de bombeiro militar comuns, respeitados os regimes jurídicos e as peculiaridades de cada instituição;
XXII
unidade de registro de ocorrência policial;
XXIII
uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos;
XXIV
(VETADO);
XXV
incentivo à designação de servidores da carreira para os cargos de chefia, levando em consideração a graduação, a capacitação, o mérito e a experiência do servidor na atividade policial específica;
XXVI
celebração de termo de parceria e protocolos com agências de vigilância privada, respeitada a lei de licitações.