JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 42-e, Inciso VIII da Lei nº 13.675 de 11 de Junho de 2018

Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.

Acessar conteúdo completo

Art. 42-e

As ações de saúde biopsicossocial de que trata o § 1º do art. 42 desta Lei observarão as seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

I

a realização de avaliação em saúde multidisciplinar periódica, consideradas as especificidades das atividades realizadas por cada profissional, incluídos exames clínicos e laboratoriais; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

II

o acesso ao atendimento em saúde mental, de forma a viabilizar o enfrentamento da depressão, do estresse e de outras alterações psíquicas; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

III

o desenvolvimento de programas de acompanhamento e de tratamento dos profissionais envolvidos em ações com resultado letal ou com alto nível de estresse; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

IV

a implementação de políticas de prevenção, de apoio e de tratamento do alcoolismo, do tabagismo ou de outras formas de drogadição e de dependência química; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

V

o desenvolvimento de programas de prevenção do suicídio, por meio de atendimento psiquiátrico, de núcleos terapêuticos de apoio e de divulgação de informações sobre o assunto; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

VI

o estímulo à prática regular de exercícios físicos, garantindo a adoção de mecanismos que permitam o cômputo de horas de atividade física como parte da jornada semanal de trabalho; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

VII

a implementação de política que permita o cômputo das horas presenciais em audiência judicial ou policial em decorrência da atividade; e (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

VIII

a elaboração de cartilhas direcionadas à reeducação alimentar como forma de diminuição de condições de risco à saúde e como fator de bem-estar profissional e de autoestima. (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

Art. 42-e, VIII da Lei 13.675 /2018