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Artigo 42-d, Inciso II da Lei nº 13.675 de 11 de Junho de 2018

Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.

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Art. 42-d

São objeto da atenção especial das diretrizes de saúde ocupacional e de segurança no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social: (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

I

as jornadas de trabalho; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

II

a proteção à maternidade; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

III

o trabalho noturno; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

IV

os equipamentos de proteção individual; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

V

o trabalho em ambiente de risco e/ou insalubre; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

VI

a higiene de alojamentos, de banheiros e de unidades de conforto e descanso para os profissionais; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

VII

a política remuneratória com negociação coletiva para recomposição do poder aquisitivo da remuneração, com a participação de entidades representativas; e (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

VIII

segurança no processo de trabalho. (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

Art. 42-d, II da Lei 13.675 /2018