Artigo 42-a, Parágrafo 6, Inciso I da Lei nº 13.675 de 11 de Junho de 2018
Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 42-a
O Pró-Vida produzirá diretrizes direcionadas à prevenção da violência autoprovocada e do suicídio. (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
§ 1º
O Ministério da Justiça e Segurança Pública divulgará, no âmbito do Pró-Vida, em conjunto com a Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública (Rede Pró-Vida), diretrizes de prevenção e de atendimento dos casos de emergência psiquiátrica que envolvam violência autoprovocada e comportamento suicida dos profissionais de segurança pública e defesa social, a ser adaptadas aos contextos e às competências de cada órgão. (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
§ 2º
As políticas e as ações de prevenção da violência autoprovocada e do comportamento suicida dos profissionais de segurança pública e defesa social desenvolvidas pelas instituições de segurança pública e defesa social deverão observar, no momento da pactuação de que trata o § 4º do art. 42 desta Lei, as seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
I
perspectiva multiprofissional na abordagem; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
II
atendimento e escuta multidisciplinar e de proximidade; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
III
discrição e respeito à intimidade nos atendimentos; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
IV
integração e intersetorialidade das ações; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
V
ações baseadas em evidências científicas; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
VI
atendimento não compulsório; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
VII
respeito à dignidade humana; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
VIII
ações de sensibilização dos agentes; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
IX
articulação com a rede de saúde pública e outros parceiros; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
X
realização de ações diversificadas ou cumprimento de disciplinas curriculares específicas durante os cursos de formação; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
XI
desenvolvimento de ações integradas de assistência social e promoção da saúde mental de forma preventiva e inclusiva para a família; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
XII
melhoria da infraestrutura das unidades; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
XIII
incentivo ao estabelecimento de carga horária de trabalho humanizada; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
XIV
incentivo ao estabelecimento de política remuneratória condizente com a responsabilidade do trabalho policial; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
XV
incentivo à gestão administrativa humanizada. (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
§ 3º
As políticas e as ações de prevenção institucional da violência autoprovocada, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, serão executadas por meio de estratégias de prevenção primária, secundária e terciária. (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
§ 4º
A prevenção primária referida no § 3º deste artigo destina-se a todos os profissionais da segurança pública e defesa social e deve ser executada por meio de estratégias como: (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
I
estímulo ao convívio social, proporcionando a aproximação da família de seu local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
II
promoção da qualidade de vida do profissional de segurança pública e defesa social; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
III
elaboração e/ou divulgação de programas de conscientização, de informação e de sensibilização sobre o suicídio; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
IV
realização de ciclos de palestras e de campanhas que sensibilizem e relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
V
abordagem do tema referente a saúde mental em todos os níveis de formação e de qualificação profissional; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
VI
capacitação dos profissionais de segurança pública e defesa social no que se refere à identificação e ao encaminhamento dos casos de risco; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
VII
criação de espaços de escuta destinados a ouvir o profissional de segurança pública e defesa social, para que ele se sinta seguro a expor suas questões. (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
§ 5º
A prevenção secundária referida no § 3º deste artigo destina-se aos profissionais de segurança pública e defesa social que já se encontram em situação de risco de prática de violência autoprovocada, por meio de estratégias como: (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
I
criação de programas de atenção para o uso e abuso de álcool e outras drogas; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
II
organização de rede de cuidado como fluxo assistencial que permita o diagnóstico precoce dos profissionais de segurança pública e defesa social em situação de risco, com o envolvimento de todo o corpo da instituição, de modo a sinalizar a mudança de comportamento ou a preocupação com o colega de trabalho; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
III
incorporação da notificação dos casos de ideação e de tentativa de suicídio no Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, resguardada a identidade do profissional; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
IV
acompanhamento psicológico regular; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
V
acompanhamento psicológico para profissionais de segurança pública e defesa social que tenham se envolvido em ocorrência de risco e em experiências traumáticas; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
VI
acompanhamento psicológico para profissionais de segurança pública e defesa social que estejam presos ou respondendo a processos administrativos ou judiciais. (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
§ 6º
A prevenção terciária referida no § 3º deste artigo destina-se aos cuidados dos profissionais de segurança pública e defesa social que tenham comunicado ideação suicida ou que tenham histórico de violência autoprovocada, por meio de estratégias como: (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
I
aproximação da família para envolvimento e acompanhamento no processo de tratamento; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
II
enfrentamento a toda forma de isolamento ou de desqualificação ou a qualquer forma de violência eventualmente sofrida pelo profissional em seu ambiente de trabalho; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
III
restrição do porte e uso de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
IV
acompanhamento psicológico e, sempre que for o caso, médico, regular; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
V
outras ações de apoio institucional ao profissional. (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
§ 7º
O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das carreiras policiais previstas no § 3º do art. 27 , no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal , conforme regulamentação das respectivas Casas Legislativas. (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)