Artigo 4º, Inciso X da Lei nº 13.675 de 11 de Junho de 2018
Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São princípios da PNSPDS:
I
respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;
II
proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública;
III
proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
IV
eficiência na prevenção e no controle das infrações penais;
V
eficiência na repressão e na apuração das infrações penais;
VI
eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência e desastres que afetam a vida, o patrimônio e o meio ambiente;
VII
participação e controle social;
VIII
resolução pacífica de conflitos;
IX
uso comedido e proporcional da força pelos agentes da segurança pública, pautado nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos de que o Brasil seja signatário; (Redação dada pela Lei nº 14.751, de 2023)
X
proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente;
XI
publicidade das informações não sigilosas;
XII
promoção da produção de conhecimento sobre segurança pública;
XIII
otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros das instituições;
XIV
simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade;
XV
relação harmônica e colaborativa entre os Poderes;
XVI
transparência, responsabilização e prestação de contas.