JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 13.675 de 11 de Junho de 2018

Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

São princípios da PNSPDS:

I

respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;

II

proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública;

III

proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;

IV

eficiência na prevenção e no controle das infrações penais;

V

eficiência na repressão e na apuração das infrações penais;

VI

eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência e desastres que afetam a vida, o patrimônio e o meio ambiente;

VII

participação e controle social;

VIII

resolução pacífica de conflitos;

IX

uso comedido e proporcional da força pelos agentes da segurança pública, pautado nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos de que o Brasil seja signatário; (Redação dada pela Lei nº 14.751, de 2023)

X

proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente;

XI

publicidade das informações não sigilosas;

XII

promoção da produção de conhecimento sobre segurança pública;

XIII

otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros das instituições;

XIV

simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade;

XV

relação harmônica e colaborativa entre os Poderes;

XVI

transparência, responsabilização e prestação de contas.

Art. 4º, I da Lei 13.675 /2018