Artigo 38, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 13.675 de 11 de Junho de 2018
Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 38
É instituído o Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional (Sievap), com a finalidade de:
I
planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de educação gerencial, técnica e operacional, em cooperação com as unidades da Federação;
II
identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação voltadas ao aprimoramento de suas atividades;
III
apoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada;
IV
identificar e propor mecanismos de valorização profissional.
§ 1º
O Sievap é constituído, entre outros, pelos seguintes programas:
I
matriz curricular nacional;
II
Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública (Renaesp);
III
Rede Nacional de Educação a Distância em Segurança Pública (Rede EaD-Senasp);
IV
programa nacional de qualidade de vida para segurança pública e defesa social.
§ 2º
Os órgãos integrantes do Susp terão acesso às ações de educação do Sievap, conforme política definida pelo Ministério Extraordinário da Segurança Pública.