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Artigo 38, Inciso II da Lei nº 13.675 de 11 de Junho de 2018

Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.

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Art. 38

É instituído o Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional (Sievap), com a finalidade de:

I

planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de educação gerencial, técnica e operacional, em cooperação com as unidades da Federação;

II

identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação voltadas ao aprimoramento de suas atividades;

III

apoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada;

IV

identificar e propor mecanismos de valorização profissional.

§ 1º

O Sievap é constituído, entre outros, pelos seguintes programas:

I

matriz curricular nacional;

II

Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública (Renaesp);

III

Rede Nacional de Educação a Distância em Segurança Pública (Rede EaD-Senasp);

IV

programa nacional de qualidade de vida para segurança pública e defesa social.

§ 2º

Os órgãos integrantes do Susp terão acesso às ações de educação do Sievap, conforme política definida pelo Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

Art. 38, II da Lei 13.675 /2018