JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35, Inciso III da Lei nº 13.675 de 11 de Junho de 2018

Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

É instituído o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp), com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com:

I

segurança pública e defesa social;

II

sistema prisional e execução penal;

III

rastreabilidade de armas e munições;

IV

banco de dados de perfil genético e digitais;

V

enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas.

VI

enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. (Incluído pela Lei nº 14.899, de 2024)

Parágrafo único

Para fins de ampliação da integração dos dados e informações relacionados ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, será garantida a interoperabilidade, no que couber, do Sinesp com o Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres, de que trata a Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021 , observadas as restrições de publicidade disciplinadas na legislação. (Incluído pela Lei nº 14.899, de 2024)

Art. 35, III da Lei 13.675 /2018