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Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei nº 13.675 de 11 de Junho de 2018

Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.

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Art. 27

Ao final da avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, será elaborado relatório com o histórico e a caracterização do trabalho, as recomendações e os prazos para que elas sejam cumpridas, além de outros elementos a serem definidos em regulamento.

§ 1º

Os resultados da avaliação das políticas serão utilizados para:

I

planejar as metas e eleger as prioridades para execução e financiamento;

II

reestruturar ou ampliar os programas de prevenção e controle;

III

adequar os objetivos e a natureza dos programas, ações e projetos;

IV

celebrar instrumentos de cooperação com vistas à correção de problemas constatados na avaliação;

V

aumentar o financiamento para fortalecer o sistema de segurança pública e defesa social;

VI

melhorar e ampliar a capacitação dos operadores do Susp.

§ 2º

O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos respectivos Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 27, §1º da Lei 13.675 /2018