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Artigo 25, Inciso I da Lei nº 13.675 de 11 de Junho de 2018

Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.

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Art. 25

Os integrantes do Susp fixarão, anualmente, metas de excelência no âmbito das respectivas competências, visando à prevenção e à repressão de infrações penais e administrativas e à prevenção de desastres, que tenham como finalidade:

I

planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de educação gerencial, técnica e operacional, em cooperação com as unidades da Federação;

II

apoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada;

III

identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação voltadas ao aprimoramento de suas atividades;

IV

identificar e propor mecanismos de valorização profissional;

V

apoiar e promover o sistema de saúde para os profissionais de segurança pública e defesa social;

VI

apoiar e promover o sistema habitacional para os profissionais de segurança pública e defesa social.

Art. 25, I da Lei 13.675 /2018