Artigo 21, Inciso I da Lei nº 13.675 de 11 de Junho de 2018
Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os Conselhos serão compostos por:
I
representantes de cada órgão ou entidade integrante do Susp;
II
representante do Poder Judiciário;
III
representante do Ministério Público;
IV
representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
V
representante da Defensoria Pública;
VI
representantes de entidades e organizações da sociedade cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social;
VII
representantes de entidades de profissionais de segurança pública.
§ 1º
Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos VI e VII do caput deste artigo serão eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelos Conselhos.
§ 2º
Cada conselheiro terá 1 (um) suplente, que substituirá o titular em sua ausência.
§ 3º
Os mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos VI e VII do caput deste artigo e a designação dos demais membros terão a duração de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição.
§ 4º
Na ausência de representantes dos órgãos ou entidades referidos no caput deste artigo, aplica-se o disposto no § 7º do art. 20 desta Lei.