Artigo 3º da Lei nº 13.673 de 5 de Junho de 2018
Altera as Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para tornar obrigatória a divulgação de tabela com a evolução do valor da tarifa e do preço praticados pelas concessionárias e prestadoras de serviços públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 3º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 3º (...) Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a prestadora de serviço deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas e preços praticados e a evolução dos reajustes realizados nos últimos cinco anos." (NR)