Artigo 2º da Lei nº 13.673 de 5 de Junho de 2018
Altera as Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para tornar obrigatória a divulgação de tabela com a evolução do valor da tarifa e do preço praticados pelas concessionárias e prestadoras de serviços públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 15 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 15 (...) § 3º A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelo consumidor final, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos." (NR)