Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea b da Lei nº 13.670 de 30 de Maio de 2018
Altera as Leis nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 11.457, de 16 de março de 2007, e o Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 26 O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que ela for promovida de ofício ou em que for apresentada a declaração de compensação. Parágrafo único. (Revogado)." (NR) "Art. 26-A O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 :
I
aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II
não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; e
III
não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º
Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I
o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a
relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e
b
relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II
o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a
relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b
com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo."