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Artigo 3º da Lei nº 13.668 de 28 de Maio de 2018

Altera as Leis nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, 7.957, de 20 de dezembro de 1989, e 9.985, de 18 de julho de 2000, para dispor sobre a destinação e a aplicação dos recursos de compensação ambiental e sobre a contratação de pessoal por tempo determinado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Instituto Chico Mendes).

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Art. 3º

O art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: "Art. 36 (...) § 4º A obrigação de que trata o caput deste artigo poderá, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal." (NR)

Art. 3º da Lei 13.668 /2018