Artigo 9º, Inciso IX da Lei nº 13.667 de 17 de Maio de 2018
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego (Sine), criado pelo Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete aos Municípios que aderirem ao Sine, sem prejuízo de outras atividades que lhes sejam distribuídas pelo Codefat:
I
exercer, por intermédio de órgão específico integrado à sua estrutura administrativa, a coordenação municipal do Sine, com supervisão, monitoramento e avaliação das ações e dos serviços a eles atribuídos;
II
habilitar o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;
III
intermediar o aproveitamento da mão de obra;
IV
cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do Sine;
V
prestar apoio à certificação profissional;
VI
promover a orientação e a qualificação profissional;
VII
prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo e às mulheres em situação de violência doméstica e familiar; (Redação dada pela Lei nº 14.542, de 2023)
VIII
fomentar o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado.
IX
fomentar iniciativas para a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, incluindo a realização de feiras de emprego e a sensibilização de empregadores para a contratação de pessoas com deficiência. (Incluído pela Lei nº 14.992, de 2024)
§ 1º
As mulheres em situação de violência doméstica e familiar terão prioridade no atendimento pelo Sine, às quais serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas ofertadas para intermediação. (Incluído pela Lei nº 14.542, de 2023)
§ 2º
Na hipótese de não preenchimento das vagas reservadas nos termos previstos no § 1º deste artigo por ausência de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, as vagas remanescentes poderão ser preenchidas por mulheres e, se não houver, pelo público em geral. (Incluído pela Lei nº 14.542, de 2023)