Artigo 8º, Inciso I da Lei nº 13.667 de 17 de Maio de 2018
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego (Sine), criado pelo Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete aos Estados que aderirem ao Sine:
I
exercer, por intermédio de órgão específico integrado à sua estrutura administrativa, a coordenação estadual do Sine, com supervisão, monitoramento e avaliação das ações e dos serviços a eles atribuídos;
II
executar as ações e os serviços do Sine na ausência de atuação dos Municípios ou de consórcios públicos municipais;
III
estimular os Municípios e os consórcios que eles venham a constituir, e fornecer-lhes suporte técnico e financeiro, para viabilização das ações e serviços do Sine.
Parágrafo único
Os Estados poderão executar, em caráter suplementar, as ações e os serviços do Sine de competência dos Municípios.