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Artigo 8º, Inciso I da Lei nº 13.667 de 17 de Maio de 2018

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego (Sine), criado pelo Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975.

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Art. 8º

Compete aos Estados que aderirem ao Sine:

I

exercer, por intermédio de órgão específico integrado à sua estrutura administrativa, a coordenação estadual do Sine, com supervisão, monitoramento e avaliação das ações e dos serviços a eles atribuídos;

II

executar as ações e os serviços do Sine na ausência de atuação dos Municípios ou de consórcios públicos municipais;

III

estimular os Municípios e os consórcios que eles venham a constituir, e fornecer-lhes suporte técnico e financeiro, para viabilização das ações e serviços do Sine.

Parágrafo único

Os Estados poderão executar, em caráter suplementar, as ações e os serviços do Sine de competência dos Municípios.