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Artigo 7º, Inciso II, Alínea a da Lei nº 13.667 de 17 de Maio de 2018

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego (Sine), criado pelo Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975.

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Art. 7º

Compete à União:

I

exercer, por intermédio do Ministério do Trabalho, a coordenação nacional do Sine, com supervisão, monitoramento e avaliação das ações e dos serviços do Sistema executados por ela e pelas esferas de governo que a ele aderirem;

II

executar, em caráter privativo, os seguintes serviços e ações integrados ao Sine:

a

concessão do seguro-desemprego e do abono salarial;

b

identificação dos trabalhadores;

c

coordenação da certificação profissional;

d

manutenção de cadastro de instituições habilitadas a qualificar os trabalhadores;

III

apoiar e assessorar tecnicamente as esferas de Governo que aderirem ao Sine;

IV

estimular a constituição de consórcios públicos municipais e fornecer-lhes suporte técnico, para viabilização das ações e serviços do Sine.

V

integrar ao Sine a base de dados do Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (SisTEA), previsto no Decreto nº 12.115, de 17 de julho de 2024 , sob a responsabilidade do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com vistas à intermediação de vagas de emprego e contratos de aprendizagem, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 . (Incluído pela Lei nº 14.992, de 2024)

Parágrafo único

A União poderá executar, em caráter suplementar, as ações e os serviços do Sine de competência das demais esferas de governo, tenham ou não a ele aderido.