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Artigo 6º, Inciso IX da Lei nº 13.667 de 17 de Maio de 2018

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego (Sine), criado pelo Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975.

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Art. 6º

Compete simultaneamente à União e às esferas de governo que aderirem ao Sine:

I

prover o pessoal e a infraestrutura necessários à execução das ações e dos serviços do Sine, com observância das normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como financiá-lo, por meio de repasses fundo a fundo; (Redação dada pela Lei nº 14.992, de 2024)

II

acompanhar e controlar a rede de atendimento aos trabalhadores;

III

administrar os recursos orçamentários e financeiros de seus fundos do trabalho;

IV

acompanhar, avaliar e divulgar informações sobre o mercado formal e informal de trabalho;

V

alimentar sistemas integrados e informatizados destinados a colher dados relacionados ao mercado formal e informal de trabalho;

VI

subsidiar a elaboração de normas técnicas e o estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos destinados a nortear as ações e os serviços abrangidos pelo Sine;

VII

elaborar plano de ações e serviços do Sine, bem como a respectiva proposta orçamentária, os quais deverão ser submetidos, conforme a esfera de governo, à aprovação do Codefat ou do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda;

VIII

participar da formulação e da execução da política de formação e desenvolvimento de pessoal especificamente voltado a prestar serviços no âmbito do Sine;

IX

disponibilizar informações referentes às ações e aos serviços executados;

X

propor medidas para aperfeiçoamento e modernização do Sine à coordenação nacional do Sistema.