Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 13.667 de 17 de Maio de 2018
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego (Sine), criado pelo Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete simultaneamente à União e às esferas de governo que aderirem ao Sine:
I
prover o pessoal e a infraestrutura necessários à execução das ações e dos serviços do Sine, com observância das normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como financiá-lo, por meio de repasses fundo a fundo; (Redação dada pela Lei nº 14.992, de 2024)
II
acompanhar e controlar a rede de atendimento aos trabalhadores;
III
administrar os recursos orçamentários e financeiros de seus fundos do trabalho;
IV
acompanhar, avaliar e divulgar informações sobre o mercado formal e informal de trabalho;
V
alimentar sistemas integrados e informatizados destinados a colher dados relacionados ao mercado formal e informal de trabalho;
VI
subsidiar a elaboração de normas técnicas e o estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos destinados a nortear as ações e os serviços abrangidos pelo Sine;
VII
elaborar plano de ações e serviços do Sine, bem como a respectiva proposta orçamentária, os quais deverão ser submetidos, conforme a esfera de governo, à aprovação do Codefat ou do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda;
VIII
participar da formulação e da execução da política de formação e desenvolvimento de pessoal especificamente voltado a prestar serviços no âmbito do Sine;
IX
disponibilizar informações referentes às ações e aos serviços executados;
X
propor medidas para aperfeiçoamento e modernização do Sine à coordenação nacional do Sistema.