Artigo 2º da Lei nº 13.665 de 15 de Maio de 2018
Autoriza o Poder Executivo a desapropriar, em favor da União, o imóvel que especifica, cujo domínio direto pertence ao Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O imóvel objeto da desapropriação de que trata esta Lei destina-se à União, para utilização pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul na execução de suas atividades e serviços.