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Artigo 16, Inciso I da Lei nº 13.651 de 11 de Abril de 2018

Cria a Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPar), por desmembramento da Universidade Federal do Piauí (UFPI), e cria a Universidade Federal do Agreste de Pernambuco (Ufape), por desmembramento da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE).

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Art. 16

O patrimônio da Ufape será constituído por:

I

− bens e direitos que adquirir;

II

− bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares;

III

− bens patrimoniais da UFRPE disponibilizados para o funcionamento do campus de Garanhuns na data de entrada em vigor desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.

§ 1º

Só será admitida a doação à Ufape de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º

Os bens e direitos da Ufape serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

Art. 16, I da Lei 13.651 /2018