Artigo 16, Inciso I da Lei nº 13.651 de 11 de Abril de 2018
Cria a Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPar), por desmembramento da Universidade Federal do Piauí (UFPI), e cria a Universidade Federal do Agreste de Pernambuco (Ufape), por desmembramento da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE).
Acessar conteúdo completoArt. 16
O patrimônio da Ufape será constituído por:
I
− bens e direitos que adquirir;
II
− bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares;
III
− bens patrimoniais da UFRPE disponibilizados para o funcionamento do campus de Garanhuns na data de entrada em vigor desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.
§ 1º
Só será admitida a doação à Ufape de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2º
Os bens e direitos da Ufape serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.