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Artigo 2º da Lei nº 1.365 de 7 de Maio de 1951

Autoriza a abertura, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de crédito especial para despesas com as hospedarias de imigrantes de Rio Branco, Manaus, Belém, Fortaleza e Natal.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 1.365 /1951