Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 13.643 de 3 de Abril de 2018
Regulamenta as profissões de Esteticista, que compreende o Esteticista e Cosmetólogo, e de Técnico em Estética.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Considera-se Técnico em Estética o profissional habilitado em:
I
curso técnico com concentração em Estética oferecido por instituição regular de ensino no Brasil;
II
curso técnico com concentração em Estética oferecido por escola estrangeira, com revalidação de certificado ou diploma pelo Brasil, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único
O profissional que possua prévia formação técnica em estética, ou que comprove o exercício da profissão há pelo menos três anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei, terá assegurado o direito ao exercício da profissão, na forma estabelecida em regulamento.