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Artigo 8º, Inciso I da Lei nº 13.639 de 26 de Março de 2018

Cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas.

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Art. 8º

Compete aos conselhos federais:

I

zelar pela dignidade, pela independência, pelas prerrogativas e pela valorização do exercício profissional dos técnicos;

II

editar e alterar o regimento, o código de ética, as normas eleitorais e os provimentos que julgar necessários;

III

adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos conselhos regionais;

IV

intervir nos conselhos regionais quando constatada violação desta Lei ou do regimento interno do respectivo conselho;

V

homologar os regimentos internos e as prestações de contas dos conselhos regionais;

VI

firmar convênios com entidades públicas e privadas, observada a legislação aplicável;

VII

autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua propriedade;

VIII

julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos conselhos regionais;

IX

inscrever empresas de técnicos industriais ou de técnicos agrícolas, conforme o caso, e profissionais estrangeiros técnicos industriais ou técnicos agrícolas, conforme o caso, que não tenham domicílio no País;

X

criar órgãos colegiados com finalidades e funções específicas;

XI

deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros e elaborar programas de trabalho e orçamento;

XII

manter relatórios públicos de suas atividades;

XIII

representar os técnicos industriais ou os técnicos agrícolas, conforme o caso, em colegiados de órgãos da Administração Pública federal que tratem de questões do respectivo exercício profissional;

XIV

aprovar e divulgar tabelas indicativas de honorários dos técnicos industriais ou dos técnicos agrícolas, conforme o caso;

XV

instituir e manter o Cadastro Nacional dos Técnicos Industriais ou o Cadastro Nacional dos Técnicos Agrícolas, conforme o caso;

XVI

instituir e manter o Acervo de Responsabilidade Técnica dos Técnicos Industriais ou o Acervo de Responsabilidade Técnica dos Técnicos Agrícolas, conforme o caso.

Art. 8º, I da Lei 13.639 de 26 de Março de 2018