Artigo 26, Parágrafo Único da Lei nº 13.639 de 26 de Março de 2018
Cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Cabe a cada conselho regional a emissão do registro da carteira de identificação para o exercício das atividades de técnico industrial ou de técnico agrícola, conforme o caso, que estabelecerem domicílio profissional no respectivo território, prevalecendo o domicílio da pessoa física.
Parágrafo único
O registro de que trata o caput deste artigo habilita o profissional a atuar em todo o território nacional.