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Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei nº 13.639 de 26 de Março de 2018

Cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas.

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Art. 21

São sanções disciplinares:

I

advertência;

II

suspensão do exercício da atividade de técnico industrial ou de técnico agrícola, conforme o caso, em todo o território nacional por período entre 30 (trinta) dias e 1 (um) ano;

III

cancelamento de registro;

IV

multa no valor de 1 (uma) a 10 (dez) anuidades.

§ 1º

Na hipótese de o profissional ou a sociedade profissional de técnicos industriais ou de técnicos agrícolas, conforme o caso, deixar de pagar anuidades, taxas, tarifas de serviços ou multas devidos ao respectivo conselho, quando devidamente notificado, será aplicada suspensão até a regularização da dívida.

§ 2º

A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo poderá incidir cumulativamente com as demais.

§ 3º

Na hipótese de participação de profissional vinculado a conselho de outra profissão em infração disciplinar, o referido conselho deverá ser comunicado.

Art. 21, §2º da Lei 13.639 de 26 de Março de 2018