Artigo 12, Inciso II da Lei nº 13.639 de 26 de Março de 2018
Cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete aos conselhos regionais:
I
elaborar e alterar os seus regimentos e os demais atos;
II
cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no regimento interno e nos demais atos normativos do respectivo conselho federal e em seus próprios atos, no âmbito de sua competência;
III
criar representações e escritórios descentralizados na sua área de atuação, na forma do regimento interno do respectivo conselho federal;
IV
criar colegiados com finalidades e funções específicas;
V
cadastrar os profissionais e as pessoas jurídicas habilitadas na forma desta Lei e emitir o registro de sua carteira de identificação;
VI
manter atualizado o cadastro de que trata o inciso V do caput deste artigo;
VII
cobrar as anuidades, as multas e os Termos de Responsabilidade Técnica;
VIII
fazer e manter atualizados os registros de direitos autorais e de responsabilidade e os acervos técnicos;
IX
fiscalizar o exercício das atividades de técnicos industriais ou de técnicos agrícolas, conforme o caso;
X
julgar em primeira instância os processos disciplinares, na forma que determinar o regimento interno do respectivo conselho federal;
XI
deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros e elaborar programas de trabalho e orçamento;
XII
sugerir ao respectivo conselho federal medidas para aprimorar a aplicação do disposto nesta Lei e para promover o cumprimento de suas finalidades e a observância aos princípios estabelecidos;
XIII
representar os técnicos industriais ou os técnicos agrícolas, conforme o caso, em colegiados de órgãos da Administração Pública estadual, distrital e municipal que tratem de questões de exercício profissional e em órgãos não governamentais da área de sua competência;
XIV
manter relatórios públicos de suas atividades;
XV
firmar convênios e outros instrumentos legais para a valoração e a qualificação profissional;
XVI
operacionalizar o Acervo de Responsabilidade Técnica.