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Artigo 12, Inciso XIV da Lei nº 13.639 de 26 de Março de 2018

Cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas.

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Art. 12

Compete aos conselhos regionais:

I

elaborar e alterar os seus regimentos e os demais atos;

II

cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no regimento interno e nos demais atos normativos do respectivo conselho federal e em seus próprios atos, no âmbito de sua competência;

III

criar representações e escritórios descentralizados na sua área de atuação, na forma do regimento interno do respectivo conselho federal;

IV

criar colegiados com finalidades e funções específicas;

V

cadastrar os profissionais e as pessoas jurídicas habilitadas na forma desta Lei e emitir o registro de sua carteira de identificação;

VI

manter atualizado o cadastro de que trata o inciso V do caput deste artigo;

VII

cobrar as anuidades, as multas e os Termos de Responsabilidade Técnica;

VIII

fazer e manter atualizados os registros de direitos autorais e de responsabilidade e os acervos técnicos;

IX

fiscalizar o exercício das atividades de técnicos industriais ou de técnicos agrícolas, conforme o caso;

X

julgar em primeira instância os processos disciplinares, na forma que determinar o regimento interno do respectivo conselho federal;

XI

deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros e elaborar programas de trabalho e orçamento;

XII

sugerir ao respectivo conselho federal medidas para aprimorar a aplicação do disposto nesta Lei e para promover o cumprimento de suas finalidades e a observância aos princípios estabelecidos;

XIII

representar os técnicos industriais ou os técnicos agrícolas, conforme o caso, em colegiados de órgãos da Administração Pública estadual, distrital e municipal que tratem de questões de exercício profissional e em órgãos não governamentais da área de sua competência;

XIV

manter relatórios públicos de suas atividades;

XV

firmar convênios e outros instrumentos legais para a valoração e a qualificação profissional;

XVI

operacionalizar o Acervo de Responsabilidade Técnica.

Art. 12, XIV da Lei 13.639 de 26 de Março de 2018