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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 13.636 de 20 de Março de 2018

Dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO); e revoga dispositivos das Leis nº 11.110, de 25 de abril de 2005, e 10.735, de 11 de setembro de 2003.

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Art. 6º

Ao Ministério do Trabalho e Previdência compete: (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

I

celebrar convênios, parcerias, acordos, ajustes e outros instrumentos de cooperação técnico-científica, que objetivem o aprimoramento da atuação das entidades de que trata o art. 3º desta Lei;

II

estabelecer requisitos para cadastro das entidades de que trata o caput do art. 3º desta Lei, entre os quais a exigência de inscrição dos agentes de crédito de que trata o inciso XI do caput do referido artigo como contribuintes individuais do Regime Geral de Previdência Social, na forma prevista nas alíneas "g" e "h" do inciso V do caput do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

III

desenvolver e implementar instrumentos de avaliação do PNMPO e de monitoramento das entidades de que trata o art. 3º desta Lei; e

IV

publicar em seu sítio eletrônico oficial, no primeiro quadrimestre de cada ano, relatório de efetividade que trate exclusivamente da performance do PNMPO no exercício anterior.

V

editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)

Parágrafo único

As normas de que trata o inciso V do caput deste artigo poderão estabelecer critérios de priorização para públicos específicos. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 13.636 de 20 de Março de 2018