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Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 13.636 de 20 de Março de 2018

Dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO); e revoga dispositivos das Leis nº 11.110, de 25 de abril de 2005, e 10.735, de 11 de setembro de 2003.

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Art. 6º

Ao Ministério do Trabalho e Previdência compete: (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

I

celebrar convênios, parcerias, acordos, ajustes e outros instrumentos de cooperação técnico-científica, que objetivem o aprimoramento da atuação das entidades de que trata o art. 3º desta Lei;

II

estabelecer requisitos para cadastro das entidades de que trata o caput do art. 3º desta Lei, entre os quais a exigência de inscrição dos agentes de crédito de que trata o inciso XI do caput do referido artigo como contribuintes individuais do Regime Geral de Previdência Social, na forma prevista nas alíneas "g" e "h" do inciso V do caput do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

III

desenvolver e implementar instrumentos de avaliação do PNMPO e de monitoramento das entidades de que trata o art. 3º desta Lei; e

IV

publicar em seu sítio eletrônico oficial, no primeiro quadrimestre de cada ano, relatório de efetividade que trate exclusivamente da performance do PNMPO no exercício anterior.

V

editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)

Parágrafo único

As normas de que trata o inciso V do caput deste artigo poderão estabelecer critérios de priorização para públicos específicos. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)

Art. 6º, II da Lei 13.636 de 20 de Março de 2018