JurisHand AI Logo

Lei nº 13.632 de 6 de Março de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre educação e aprendizagem ao longo da vida.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida." (NR) " Art. 37 A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida. (...)" (NR) "Art. 58 (...) § 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei." (NR).

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER José Mendonça Bezerra Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.2018

Lei nº 13.632 de 6 de Março de 2018