Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 13.631 de 1º de Março de 2018
Dispõe sobre a contratação, o aditamento, a repactuação e a renegociação de operações de crédito, a concessão de garantia pela União e a contratação com a União realizadas com fundamento nas Leis Complementares nºs 156, de 28 de dezembro de 2016, e 159, de 19 de maio de 2017, e sobre a realização de termos aditivos a contratos de refinanciamento celebrados com a União com fundamento na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Ministério da Fazenda autorizado a dispensar a fixação das metas ou dos compromissos de que trata o art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 , e o § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014 , para os Estados que tenham feito pedido de ingresso no Regime de Recuperação Fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 .
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo também será aplicado durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.