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Artigo 1º, Inciso V da Lei nº 13.631 de 1º de Março de 2018

Dispõe sobre a contratação, o aditamento, a repactuação e a renegociação de operações de crédito, a concessão de garantia pela União e a contratação com a União realizadas com fundamento nas Leis Complementares nºs 156, de 28 de dezembro de 2016, e 159, de 19 de maio de 2017, e sobre a realização de termos aditivos a contratos de refinanciamento celebrados com a União com fundamento na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014.

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Art. 1º

Para fins de contratação, de aditamento, de repactuação e de renegociação de operações de crédito, de concessão de garantia pela União e de contratação com a União realizadas com fundamento nas Leis Complementares nºs 156, de 28 de dezembro de 2016 , e 159, de 19 de maio de 2017 , ficam dispensados os seguintes requisitos:

I

regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

II

cumprimento do disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 ;

III

regularidade perante o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 ;

IV

atendimento ao disposto no art. 28 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 ;

V

regularidade fiscal relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União, ressalvado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal ; e

VI

adimplemento das obrigações contratuais de natureza acessória de que tratam os contratos firmados com fundamento nas Leis nºs 8.727, de 5 de novembro de 1993 , e 9.496, de 11 de setembro de 1997 , e na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.

Art. 1º, V da Lei 13.631 de 1º de Março de 2018