Artigo 1º, Inciso IV da Lei nº 13.631 de 1º de Março de 2018
Dispõe sobre a contratação, o aditamento, a repactuação e a renegociação de operações de crédito, a concessão de garantia pela União e a contratação com a União realizadas com fundamento nas Leis Complementares nºs 156, de 28 de dezembro de 2016, e 159, de 19 de maio de 2017, e sobre a realização de termos aditivos a contratos de refinanciamento celebrados com a União com fundamento na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para fins de contratação, de aditamento, de repactuação e de renegociação de operações de crédito, de concessão de garantia pela União e de contratação com a União realizadas com fundamento nas Leis Complementares nºs 156, de 28 de dezembro de 2016 , e 159, de 19 de maio de 2017 , ficam dispensados os seguintes requisitos:
I
regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
II
cumprimento do disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 ;
III
regularidade perante o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 ;
IV
atendimento ao disposto no art. 28 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 ;
V
regularidade fiscal relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União, ressalvado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal ; e
VI
adimplemento das obrigações contratuais de natureza acessória de que tratam os contratos firmados com fundamento nas Leis nºs 8.727, de 5 de novembro de 1993 , e 9.496, de 11 de setembro de 1997 , e na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.