Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 13.614 de 11 de Janeiro de 2018
Cria o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans) e acrescenta dispositivo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre regime de metas de redução de índice de mortos no trânsito por grupos de habitantes e de índice de mortos no trânsito por grupos de veículos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Pnatrans deverá conter:
I
os mecanismos de participação da sociedade em geral na consecução das metas estabelecidas;
II
a garantia da ampla divulgação das ações e procedimentos de fiscalização, das metas e dos prazos definidos, em balanços anuais, permitindo consultas públicas por meio da rede mundial de computadores;
III
a previsão da realização de campanhas permanentes e públicas de informação, esclarecimento, educação e conscientização visando a atingir os objetivos do Pnatrans.