Artigo 29-a, Inciso III da Lei nº 13.606 de 9 de Janeiro de 2018
Institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; altera as Leis nº s 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.870, de 15 de abril de 1994, 9.528, de 10 de dezembro de 1997, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.456, de 25 de abril de 1997, 13.001, de 20 de junho de 2014, 8.427, de 27 de maio de 1992, e 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29-a
Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação de dívidas de operações efetuadas ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados (Prodecer) - Fase III, inclusive as operações destinadas à aquisição dos Certificados do Tesouro Nacional de que trata a Resolução nº 2.471, de 1998 e de empréstimos destinados a amortização mínima para regularização de dívidas de que trata a Lei nº 11.775, de 2008 contratada pelo mesmo mutuário junto à instituição financeira, cujo risco parcial ou integral seja do Tesouro Nacional, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Banco do Nordeste do Brasil S.A.: (Incluído pela Lei nº 13.729, de 2018)
I
ajuste do saldo devedor para a data da liquidação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016 , excluídas as operações contratadas ao amparo do § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 , e da Resolução nº 2.471 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 26 de fevereiro de 1998; (Incluído pela Lei nº 13.729, de 2018)
II
observância, para as operações contratadas ao amparo do § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 , e da Resolução nº 2.471 do CMN, de 26 de fevereiro de 1998, das seguintes condições complementares: (Incluído pela Lei nº 13.729, de 2018)
a
o saldo devedor da operação renegociada será atualizado pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), desde a data da renegociação contratada, para o que será considerado como base de cálculo o valor contratado correspondente ao valor nominal dos Certificados do Tesouro Nacional (CTNs), emitidos na forma da Resolução nº 2.471 do CMN, de 26 de fevereiro de 1998; (Incluído pela Lei nº 13.729, de 2018)
b
o saldo devedor apurado na forma da alínea "a" deste inciso será acrescido dos juros contratuais calculados pro rata die entre o vencimento da parcela de juros anterior e a data de liquidação da operação; (Incluído pela Lei nº 13.729, de 2018)
c
os CTNs serão atualizados pelo IGP-M, acrescidos de juros calculados à taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano), considerado o valor dos títulos na data da contratação da operação, correspondente a 10,367% (dez inteiros e trezentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor nominal da operação renegociada; (Incluído pela Lei nº 13.729, de 2018)
d
o valor a ser considerado como saldo devedor atualizado, sobre o qual incidirá o percentual de rebate, corresponderá à diferença entre o saldo devedor calculado na forma definida na alínea "a" deste inciso, acrescido dos valores de que trata a alínea "b" deste inciso, e os valores dos CTNs, calculados na forma da alínea "c" deste inciso; (Incluído pela Lei nº 13.729, de 2018)
e
nas operações contratadas com recursos e risco da União, o mutuário deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a autorização para cancelamento dos respectivos CTNs; (Incluído pela Lei nº 13.729, de 2018)
f
nas operações contratadas com recursos e risco das instituições financeiras, do FNO ou do FNE, os CTNs seguirão os fluxos normais pactuados; (Incluído pela Lei nº 13.729, de 2018)
g
no caso de operações com juros em atraso que ainda não tenham sido inscritas em dívida ativa da União, será acrescido ao saldo devedor para liquidação o estoque de juros vencidos, atualizados com base no IGP-M; (Incluído pela Lei nº 13.729, de 2018)
h
na atualização do saldo devedor da operação de que trata o caput deste artigo, não será aplicado o teto do IGP-M a que se refere o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002 ; (Incluído pela Lei nº 13.729, de 2018)
III
concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, independentemente do valor originalmente contratado, a ser concedido sobre o valor consolidado da dívida atualizada na forma definida nos incisos I e II do caput deste artigo, conforme o caso, segundo o enquadramento em uma das faixas de valores indicadas no Anexo IV da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016 , devendo primeiro ser aplicado o correspondente desconto percentual e, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo. (Incluído pela Lei nº 13.729, de 2018)
§ 1º
Entende-se por valor consolidado da dívida de que trata o caput deste artigo o montante do débito atualizado até a data de liquidação. (Incluído pela Lei nº 13.729, de 2018)
§ 2º
A contratação pelo gestor financeiro do FNE de uma nova operação de crédito para a liquidação do saldo devedor das operações do Programa, deverá observar as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.729, de 2018)
I
limite de crédito: até o valor suficiente para liquidação do saldo devedor das operações de que trata este artigo, apurado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo, depois de aplicado o rebate de que trata o inciso III do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.729, de 2018)
II
fonte de recursos: FNE; (Incluído pela Lei nº 13.729, de 2018)
III
riscos da operação: os aplicados para operações contratadas com recursos do FNE na data da publicação desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.729, de 2018)
IV
amortização da dívida: prestações anuais, iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2021 e o vencimento da última parcela para 2030, estabelecido novo cronograma de amortização, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento; (Incluído pela Lei nº 13.729, de 2018)
V
encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano); (Incluído pela Lei nº 13.729, de 2018)
VI
amortização prévia de valor equivalente a 3% (três por cento) do saldo devedor atualizado, depois de aplicados os rebates de que trata o inciso III do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 13.729, de 2018)
VII
garantias: as mesmas constituídas nas operações que serão liquidadas com a contratação do novo financiamento, exceto pelos Certificados do Tesouro Nacional que serão resgatados na forma do inciso II do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.729, de 2018)
§ 3º
As disposições deste artigo aplicam-se às operações contratadas com recursos do FNE, inclusive àquelas reclassificadas ao amparo do art. 31 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008 , em substituição às disposições contidas nos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016 . (Incluído pela Lei nº 13.729, de 2018)
§ 4º
Fica o FNE autorizado a assumir os custos decorrentes dos rebates de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 13.729, de 2018)
§ 5º
Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previsto neste artigo serão assumidos: (Incluído pela Lei nº 13.729, de 2018)
I
pelo FNE, relativamente à parcela amparada em seus recursos; (Incluído pela Lei nº 13.729, de 2018)
II
pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., relativamente à parcela amparada em outras fontes de recursos. (Incluído pela Lei nº 13.729, de 2018)
§ 6º
As disposições deste artigo não se aplicam às operações contratadas por mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito, exceto se a irregularidade tiver sido sanada previamente à liquidação da dívida. (Incluído pela Lei nº 13.729, de 2018)