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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 13.606 de 9 de Janeiro de 2018

Institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; altera as Leis nº s 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.870, de 15 de abril de 1994, 9.528, de 10 de dezembro de 1997, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.456, de 25 de abril de 1997, 13.001, de 20 de junho de 2014, 8.427, de 27 de maio de 1992, e 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e dá outras providências.

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Art. 12

Aplica-se aos parcelamentos dos débitos incluídos no PRR o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11 , no art. 12 e no inciso IX do caput do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 .

Parágrafo único

A vedação da inclusão em qualquer outra forma de parcelamento dos débitos parcelados com base na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 , na Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 , e na Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017 , na Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017 , e na Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017 , não se aplica ao PRR.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei 13.606 /2018