Artigo 10º, Inciso IV da Lei nº 13.606 de 9 de Janeiro de 2018
Institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; altera as Leis nº s 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.870, de 15 de abril de 1994, 9.528, de 10 de dezembro de 1997, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.456, de 25 de abril de 1997, 13.001, de 20 de junho de 2014, 8.427, de 27 de maio de 1992, e 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Implicará a exclusão do devedor do PRR e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
I
a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis parcelas alternadas;
II
a falta de pagamento da última parcela, se as demais estiverem pagas;
III
a inobservância do disposto nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º desta Lei, por três meses consecutivos ou por seis meses alternados, no mesmo ano civil; ou
IV
a não quitação integral dos valores de que tratam o inciso I do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º desta Lei, nos prazos estabelecidos.
§ 1º
Não implicará a exclusão do produtor rural pessoa física ou do produtor rural pessoa jurídica do PRR a falta de pagamento referida nos incisos I, II ou III do caput deste artigo ocasionada pela queda significativa de safra decorrente de razões edafoclimáticas que tenham motivado a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública devidamente reconhecido pelo Poder Executivo federal, conforme disposto no inciso X do art. 6º da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 .
§ 2º
Na hipótese de exclusão do devedor do PRR, serão cancelados os benefícios concedidos e:
I
será efetuada a apuração do valor original do débito com a incidência dos acréscimos legais até a data da exclusão; e
II
serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com os acréscimos legais até a data da exclusão.