Artigo 9º da Lei nº 136 de 14 de dezembro de 1935
Modifica varios dispositivos da Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, e define novos crimes contra a ordem política e social.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Quando os crimes definidos nesta lei forem commettidos através da imprensa, aplicar-se-á a disposto no art. 23 e parágrafo da lei n.38 . (Revogado pela Lei nº 2.083, de 1953)