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Artigo 9º da Lei nº 136 de 14 de dezembro de 1935

Modifica varios dispositivos da Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, e define novos crimes contra a ordem política e social.

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Art. 9º

Quando os crimes definidos nesta lei forem commettidos através da imprensa, aplicar-se-á a disposto no art. 23 e parágrafo da lei n.38 . (Revogado pela Lei nº 2.083, de 1953)

Art. 9º da Lei 136 /1935