Artigo 7º da Lei nº 136 de 14 de dezembro de 1935
Modifica varios dispositivos da Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, e define novos crimes contra a ordem política e social.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Abusar, por meio de palavras, inscripções, gravuras na imprensa, da liberdade de crítica, para, manifestamente, injuriar os poderes públicos ou os agentes que o exercem: pena de 6 meses a 2 anos de prisão.