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Artigo 5º da Lei nº 136 de 14 de dezembro de 1935

Modifica varios dispositivos da Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, e define novos crimes contra a ordem política e social.

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Art. 5º

Fica assim redigido o § 3º do art.25 da lei numero 38 : "Julgada legal a apprehensão, o juiz mandará o processado ao Ministerio Publico para instaurar a acção penal que no caso couber. Se a apprehensão for julgada ilegal, poderá o interessado pleitear reparação civil, que será exigível por acção sumaria".

Art. 5º da Lei 136 /1935